STF RE 419317 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSOS - SUSPENSÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - 3,17% - Medida
Provisória nº 2.225/2001. Embora possível, na dicção da ilustrada
maioria, suspender-se, na apreciação de extraordinário, processos
diversos - artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001 -, não concorre a
relevância do pedido quando em questão o afastamento da Medida
Provisória nº 2.225/2001, no que parcelou a diferença de 3,17%
relativa a reajuste dos vencimentos de servidores do Executivo.
Ementa
PROCESSOS - SUSPENSÃO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - 3,17% - Medida
Provisória nº 2.225/2001. Embora possível, na dicção da ilustrada
maioria, suspender-se, na apreciação de extraordinário, processos
diversos - artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001 -, não concorre a
relevância do pedido quando em questão o afastamento da Medida
Provisória nº 2.225/2001, no que parcelou a diferença de 3,17%
relativa a reajuste dos vencimentos de servidores do Executivo.Decisão
A Turma referendou a decisão na medida cautelar em recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
23.03.2004.
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00042 EMENT VOL-02170-04 PP-00616
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA DIANA OLIVEIRA DA SILVA
ADVDO.(A/S) : MARIA SÔNIA VILLAR BUSTO SOARES
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