STF RE 419528 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por
silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena.
Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito.
Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso
improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do
art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça
Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da
Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de
genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de
que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre
direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola,
nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido
praticado dentro de reserva indígena.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por
silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena.
Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito.
Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso
improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do
art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça
Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da
Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de
genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de
que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre
direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola,
nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido
praticado dentro de reserva indígena.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
recurso, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), a
Senhora Ministra Cármen Lucia e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Plenário, 03.08.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : JOÃO ALBINO NATO
RECDO.(A/S) : NILSON LOURENÇO
SUSTE.(S) : JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE LONDRINA
SUSDO.(A/S) : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE ORTIGUEIRA - PR
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