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Jurisprudência


STF RE 419565 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º): necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer; inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da multa em ação rescisória: precedente. 2. Embargos de declaração: ausência dos seus pressupostos: intuito protelatório e litigância de má-fé ( C.Pr. Civil, art. 17, VII): condenação da embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) e indenização, em favor da embargada, no valor de 10% (dez por cento), ambos os índices sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 18).
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 08-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02167-05 PP-00967
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO NUNES DE MELO E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : SUELI MENDONÇA DA SILVA E OUTRO (A/S)
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