STF RE 419565 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º):
necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer;
inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a
pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da
multa em ação rescisória: precedente.
2. Embargos de declaração:
ausência dos seus pressupostos: intuito protelatório e litigância de
má-fé ( C.Pr. Civil, art. 17, VII): condenação da embargante ao
pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) e indenização, em
favor da embargada, no valor de 10% (dez por cento), ambos os
índices sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 18).
Ementa
1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º):
necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer;
inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a
pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da
multa em ação rescisória: precedente.
2. Embargos de declaração:
ausência dos seus pressupostos: intuito protelatório e litigância de
má-fé ( C.Pr. Civil, art. 17, VII): condenação da embargante ao
pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) e indenização, em
favor da embargada, no valor de 10% (dez por cento), ambos os
índices sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 18).Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02167-05 PP-00967
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO NUNES DE MELO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : SUELI MENDONÇA DA SILVA E OUTRO (A/S)
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