STF RE 419691 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em
perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
27.02.2004. Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da
contribuição destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo
necessária lei complementar para sua instituição. Enfatizou-se,
ainda, não ser necessária a vinculação direta entre o contribuinte e
o benefício decorrente da aplicação dos valores
arrecadados.
Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado - ainda que com sua fundamentação não concorde o ora
agravante.
Por fim, o art. 557 do CPC autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já
pacificado nesta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em
perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
27.02.2004. Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da
contribuição destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo
necessária lei complementar para sua instituição. Enfatizou-se,
ainda, não ser necessária a vinculação direta entre o contribuinte e
o benefício decorrente da aplicação dos valores
arrecadados.
Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado - ainda que com sua fundamentação não concorde o ora
agravante.
Por fim, o art. 557 do CPC autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já
pacificado nesta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-06-2005 PP-00058 EMENT VOL-02195-04 PP-00738
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MALHARIA BRANDILI LTDA
ADVDO.(A/S) : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADVDO.(A/S) : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ MARCIO CATALDO DOS REIS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MARIA IVONETE DE SOUZA FELÍCIO
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