STF RE 419827 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Desapropriação. Justa indenização. 3. Redução do montante
indenizatório. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Juros
compensatórios. Pretensão do agravante de que a taxa de juros
compensatórios seja alterada para o percentual de 6% ao ano, nos
termos da MP 1577/97. 5. Inaplicabilidade da MP 1577/97 e
reedições. Medida provisória não convertida em lei no trintídio
constitucional. Perda de eficácia. 6. Taxa de juros
compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12%
(doze por cento) ao ano. Inafastável a Súmula 618 do STF. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Desapropriação. Justa indenização. 3. Redução do montante
indenizatório. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4. Juros
compensatórios. Pretensão do agravante de que a taxa de juros
compensatórios seja alterada para o percentual de 6% ao ano, nos
termos da MP 1577/97. 5. Inaplicabilidade da MP 1577/97 e
reedições. Medida provisória não convertida em lei no trintídio
constitucional. Perda de eficácia. 6. Taxa de juros
compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12%
(doze por cento) ao ano. Inafastável a Súmula 618 do STF. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00109 EMENT VOL-02300-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): RICARDO A. FERREIRA
AGDO.(A/S): FAZENDA SANTA LÚCIA LTDA
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E OUTRO(A/S)
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