STF RE 420079 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidores inativos da Polícia Militar do Estado do
Ceará: adicional de inatividade instituído pela L. est. 11.167/86,
calculado sobre os proventos em função do tempo de serviço, que
ofende o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, conforme
entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal (RE 288.304,
Galvão, 08.08.02, DJ 11.10.01).
2. Julgamento nos Tribunais:
competência do Relator para dar provimento a recurso extraordinário
quando a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal: C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A.
Ementa
1. Servidores inativos da Polícia Militar do Estado do
Ceará: adicional de inatividade instituído pela L. est. 11.167/86,
calculado sobre os proventos em função do tempo de serviço, que
ofende o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, conforme
entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal (RE 288.304,
Galvão, 08.08.02, DJ 11.10.01).
2. Julgamento nos Tribunais:
competência do Relator para dar provimento a recurso extraordinário
quando a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal: C. Pr. Civil, art. 557, § 1º-A.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00037 EMENT VOL-02176-05 PP-00776
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ DONATO CAVALCANTE CARVALHO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - ÉRLON MOEIRA PINTO
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