STF RE 420816 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa
(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e
§ 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o caput do art.
100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à
"apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma
provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada
desonerada do pagamento de honorários nas execuções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para
adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre
relativamente à execução de quantias definidas em lei como de
pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a
disciplina do caput do art. 100 da Constituição.
Ementa
Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa
(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e
§ 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no
acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o caput do art.
100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à
"apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma
provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada
desonerada do pagamento de honorários nas execuções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para
adimplir o crédito.
2. O mesmo, no entanto, não ocorre
relativamente à execução de quantias definidas em lei como de
pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a
disciplina do caput do art. 100 da Constituição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
21.03.2007.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : TATIANA SILVA DE BONA
EMBDO.(A/S) : MARIA GODOFRIDA RODRIGUES PRADO
ADV.(A/S) : ZAQUEU SUTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão