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Jurisprudência


STF RE 420854 ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. O agravante tenta inovar a discussão dos autos. Com efeito, as questões relativas à limitação temporal e ao mês de incidência para aplicação da diferença de 9,17% nos vencimentos dos servidores não foram oportunamente suscitadas nas razões do apelo extremo e, por isso, não podem ser conhecidas nesta fase processual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00038 EMENT VOL-02227-03 PP-00668 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 269-273
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI EMBDO.(A/S) : DIRCINHA CARREIRA DUARTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
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