STF RE 420926 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. FGTS: diferenças de correção monetária: índices para os
meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990, e todos os
posteriores a fevereiro de 1991: ausência de questão de direito
temporal a ensejar o conhecimento do RE por ofensa ao artigo 5º,
XXXVI, da CF: aplicação do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal no julgamento do RE 226.855, Pleno, Moreira Alves, DJ
13.10.2000.
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. FGTS: diferenças de correção monetária: índices para os
meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990, e todos os
posteriores a fevereiro de 1991: ausência de questão de direito
temporal a ensejar o conhecimento do RE por ofensa ao artigo 5º,
XXXVI, da CF: aplicação do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal no julgamento do RE 226.855, Pleno, Moreira Alves, DJ
13.10.2000.
2. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª
Turma, 18.05.2004.
Data do Julgamento
:
18/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-06-2004 PP-00046 EMENT VOL-02154-04 PP-00692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MANOEL MESSIAS BARROSO
ADVDO.(A/S) : JOAQUIM COELHO NETO
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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