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Jurisprudência


STF RE 420926 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. FGTS: diferenças de correção monetária: índices para os meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990, e todos os posteriores a fevereiro de 1991: ausência de questão de direito temporal a ensejar o conhecimento do RE por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF: aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 226.855, Pleno, Moreira Alves, DJ 13.10.2000. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 18.05.2004.

Data do Julgamento : 18/05/2004
Data da Publicação : DJ 04-06-2004 PP-00046 EMENT VOL-02154-04 PP-00692
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL MESSIAS BARROSO ADVDO.(A/S) : JOAQUIM COELHO NETO INTDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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