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Jurisprudência


STF RE 421085 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão dos empregados horistas é de ser tratada no âmbito trabalhista, infraconstitucional, uma vez que a Constituição, em seu art. 7º, XIV, não faz referência quanto ao trabalhador horista, e sim quanto àquele que tem uma jornada de trabalho reduzida para 06 (seis) horas por realizá-la em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Quanto ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento para os horistas, também tratada no âmbito infraconstitucional, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, inexistindo instrumento coletivo, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-TST. 3. Ofensa indireta à Lei Maior não autoriza a admissão do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 05.10.2004.

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 28-10-2004 PP-00048 EMENT VOL-02170-04 PP-00640
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : DANIEL JOSÉ DOS SANTOS ADVDO.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO
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