STF RE 421085 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A questão dos empregados horistas é de
ser tratada no âmbito trabalhista, infraconstitucional, uma vez que
a Constituição, em seu art. 7º, XIV, não faz referência quanto ao
trabalhador horista, e sim quanto àquele que tem uma jornada de
trabalho reduzida para 06 (seis) horas por realizá-la em turnos
ininterruptos de revezamento.
2. Quanto ao tema dos turnos
ininterruptos de revezamento para os horistas, também tratada no
âmbito infraconstitucional, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu
que, inexistindo instrumento coletivo, o trabalhador faz jus ao
pagamento das horas trabalhadas além da 6ª, com fundamento na
Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-TST.
3. Ofensa indireta à
Lei Maior não autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A questão dos empregados horistas é de
ser tratada no âmbito trabalhista, infraconstitucional, uma vez que
a Constituição, em seu art. 7º, XIV, não faz referência quanto ao
trabalhador horista, e sim quanto àquele que tem uma jornada de
trabalho reduzida para 06 (seis) horas por realizá-la em turnos
ininterruptos de revezamento.
2. Quanto ao tema dos turnos
ininterruptos de revezamento para os horistas, também tratada no
âmbito infraconstitucional, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu
que, inexistindo instrumento coletivo, o trabalhador faz jus ao
pagamento das horas trabalhadas além da 6ª, com fundamento na
Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-TST.
3. Ofensa indireta à
Lei Maior não autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00048 EMENT VOL-02170-04 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDO.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DANIEL JOSÉ DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO
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