STF RE 421101 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Ausência de
prequestionamento. Inocorrência. 4. Decisão em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Remessa de ofício. Trânsito em
julgado de ação de cumprimento. Não ocorrência de violação à
coisa julgada. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Ausência de
prequestionamento. Inocorrência. 4. Decisão em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Remessa de ofício. Trânsito em
julgado de ação de cumprimento. Não ocorrência de violação à
coisa julgada. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00109 EMENT VOL-02300-04 PP-00800
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS PROFESSORES DE LONDRINA
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: RE 331099.
Número de páginas: 9.
Análise: 28/11/2007, SOF.
Mostrar discussão