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Jurisprudência


STF RE 421119 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Para se chegar à conclusão pretendida pela autarquia previdenciária seria necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária. Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte recorrente a pagar multa de cinco por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da agravada, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004.

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00011 EMENT VOL-02179-04 PP-00534
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO AGDO.(A/S) : NAIR RAMOS DE LIMA ADVDO.(A/S) : LUIZ CRESCÊNCIO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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