STF RE 421233 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CF, art. 100, § 1º. CPC, art.
730.
I. - O art. 730, CPC, deverá ser interpretado em harmonia com
o art. 100, § 1º, da Constituição Federal (EC 30/2000), que
estabelece que a execução contra a Fazenda Pública, mediante
precatório, pressupõe, sempre, sentença condenatória passada em
julgado. Dessa forma, o art. 730, CPC, há de ser interpretado assim:
a) os embargos, ali mencionados, devem ser tidos como contestação,
com incidência da regra do art. 188, CPC; b) se tais embargos não
forem opostos, deverá o juiz proferir sentença, que estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I); c) com o trânsito em
julgado da sentença condenatória, o juiz requisitará o pagamento,
por intermédio do Presidente do Tribunal, que providenciará o
precatório.
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CF, art. 100, § 1º. CPC, art.
730.
I. - O art. 730, CPC, deverá ser interpretado em harmonia com
o art. 100, § 1º, da Constituição Federal (EC 30/2000), que
estabelece que a execução contra a Fazenda Pública, mediante
precatório, pressupõe, sempre, sentença condenatória passada em
julgado. Dessa forma, o art. 730, CPC, há de ser interpretado assim:
a) os embargos, ali mencionados, devem ser tidos como contestação,
com incidência da regra do art. 188, CPC; b) se tais embargos não
forem opostos, deverá o juiz proferir sentença, que estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I); c) com o trânsito em
julgado da sentença condenatória, o juiz requisitará o pagamento,
por intermédio do Presidente do Tribunal, que providenciará o
precatório.
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 15.06.2004.
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2004 PP-00056 EMENT VOL-02158-10 PP-01899
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ CÂNDIDO DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZAÇÃO LTDA.
ADVDO.(A/S) : ANA TERESA MARINHO DE ALENCAR ARRAES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00117 (Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00100
PAR-00001
(Redação dada pela EMC-30/2000)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-FED LEI-003807 ANO-1960
ART-00085
LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00188 ART-00475 INC-00001 ART-00730
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEC-089312 ANO-1984
ART-00145
CLPS-1984 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-006830 ANO-1980
LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Observação
:
Acórdãos citados: RE 144840, AI 146952 AgR (RTJ-161/663),
AI 208774 AgR, AI 208864 AgR, RE 216287, RE 232128,
RE 272494 AgR, AI 341494, AI 341496, AI 348718;
extinto TFR: AC 58579, REO 59539, AC 99501,
AC 103362, AC 112799, REQ 141882.
Número de páginas: (15). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 03/11/04, (MLR).
Alteração: 02/03/06, (SVF).
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