STF RE 421256 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao
realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente
podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado.
II -
Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça,
e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis
ou atos normativos municipais em face da Constituição
Federal.
III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da
Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle
de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local,
com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem
normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão,
devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a
aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos
municipais em face da Constituição Estadual.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao
realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente
podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado.
II -
Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça,
e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis
ou atos normativos municipais em face da Constituição
Federal.
III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da
Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle
de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local,
com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem
normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão,
devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a
aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos
municipais em face da Constituição Estadual.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-07 PP-01268 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 255-267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS
ADV.(A/S) : JOSÉ BENEDITO CHIQUETO
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