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Jurisprudência


STF RE 421391 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A via extraordinária não é adequada para debater matéria processual de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem. 3. A imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00335
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MÁRCIO TRIGO LOUREIRO EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : - Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR - Tribunal Pleno, AI 467780 AgR, AI 614139 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 17/06/2009, SOF.
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