STF RE 421391 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A via extraordinária não é adequada para
debater matéria processual de índole infraconstitucional,
relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos
de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter
protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem.
3. A
imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional,
pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se
existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A via extraordinária não é adequada para
debater matéria processual de índole infraconstitucional,
relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos
de declaração no qual foi aplicada multa, para verificar caráter
protelatório do recurso apresentado do Tribunal de origem.
3. A
imposição de multa fundada no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil não oferece implicação constitucional,
pois a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se
existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO TRIGO LOUREIRO
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR - Tribunal Pleno, AI
467780 AgR, AI 614139 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 17/06/2009, SOF.
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