STF RE 421455 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
DANOS MORAIS. C.F., art. 114.
I. - Embargos de
declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
II. - Ação de reparação de danos
morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do
Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da Justiça do
Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base
na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio
decorre da relação de trabalho.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Não provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
DANOS MORAIS. C.F., art. 114.
I. - Embargos de
declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
II. - Ação de reparação de danos
morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do
Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da Justiça do
Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base
na legislação civil. O que deve ser considerado é se o litígio
decorre da relação de trabalho.
III. - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental. Não provimento deste.Decisão
Indexação
- EXISTÊNCIA, CARÁTER INFRINGENTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE,
REFORMA, DECISÃO.
- INAFASTABILIDADE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO,
LIDE, EXISTÊNCIA, QUESTÃO, DIREITO COMUM, PENDÊNCIA, SOLUÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como Agravo Regimental e desprovido.
Acórdãos citados: CC-6959 (RTJ-134/96), AI-175941-ED, RE-218129-AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 14/09/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-08-2004 PP-00080 EMENT VOL-02161-04 PP-00740 RTJ VOL-00191-02 PP-00732
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA SEBASTIANA RIBEIRO CARNEIRO
ADVDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A
ADVDO.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO (A/S)
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