STF RE 421879 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: RE
prejudicado, tendo em vista que atendida a pretensão do Ministério
Público estadual recorrente, pela decisão do Superior Tribunal de
Justiça que deu provimento ao seu recurso especial.
II. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para
o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime
hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III. Habeas
corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do
regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como
entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.
Ementa
I. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: RE
prejudicado, tendo em vista que atendida a pretensão do Ministério
Público estadual recorrente, pela decisão do Superior Tribunal de
Justiça que deu provimento ao seu recurso especial.
II. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para
o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime
hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III. Habeas
corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do
regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como
entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Concedeu, porém,
habeas corpus, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00057 EMENT VOL-02240-05 PP-01002 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 511-516
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECDO.(A/S) : JOEL CRISPIM FEIJÓ PINTO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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