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Jurisprudência


STF RE 421879 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: RE prejudicado, tendo em vista que atendida a pretensão do Ministério Público estadual recorrente, pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao seu recurso especial. II. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). III. Habeas corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Concedeu, porém, habeas corpus, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00057 EMENT VOL-02240-05 PP-01002 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 511-516
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : JOEL CRISPIM FEIJÓ PINTO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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