STF RE 421938 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número
de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de
direito à nomeação: precedentes.
O termo dos períodos de
suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda
quando determinado por decretos editados no prazo de validade do
concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de
validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número
de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de
direito à nomeação: precedentes.
O termo dos períodos de
suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda
quando determinado por decretos editados no prazo de validade do
concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de
validade pelo tempo correspondente à suspensão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-05 PP-01064
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DENISE VALÉRIA DE LIMA PUFAL
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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