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Jurisprudência


STF RE 421938 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-05 PP-01064
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DENISE VALÉRIA DE LIMA PUFAL ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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