STF RE 421960 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o
recurso interposto em data anterior à publicação do acórdão
recorrido. Precedentes.
2. Exercido o direito de recorrer
através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas
razões em nova peça recursal, em face da preclusão
consumativa.
3. A interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão caracteriza violação do princípio da
unirrecorribilidade ou da singularidade.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o
recurso interposto em data anterior à publicação do acórdão
recorrido. Precedentes.
2. Exercido o direito de recorrer
através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas
razões em nova peça recursal, em face da preclusão
consumativa.
3. A interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão caracteriza violação do princípio da
unirrecorribilidade ou da singularidade.
4. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-06 PP-01240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTROUGO & CIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S) : FERNANDO VICENZI
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