STF RE 422005 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Impugnou-se, nas razões do recurso
extraordinário, a própria Lei 9.718/98 e não apenas o seu art. 3º.
Firmado o entendimento pelo Plenário no sentido de que somente a
ampliação da base de cálculo da Cofins ofendeu a Constituição,
correto o dispositivo da decisão agravada, que deu parcial
provimento ao apelo extremo.
2. A compensação dos valores
recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a aplicação
da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de
nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e
provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária.
Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias ou em sede
administrativa.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Impugnou-se, nas razões do recurso
extraordinário, a própria Lei 9.718/98 e não apenas o seu art. 3º.
Firmado o entendimento pelo Plenário no sentido de que somente a
ampliação da base de cálculo da Cofins ofendeu a Constituição,
correto o dispositivo da decisão agravada, que deu parcial
provimento ao apelo extremo.
2. A compensação dos valores
recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a aplicação
da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de
nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e
provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária.
Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias ou em sede
administrativa.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-04 PP-00696
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AGA S/A
ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA
ADV.(A/S) : PLÍNIO JOSÉ MARAFON
ADV.(A/S) : CELSO RENATO D'AVILA
ADV.(A/S) : FILOMENA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHAL
RODRIGUES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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