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Jurisprudência


STF RE 422005 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Impugnou-se, nas razões do recurso extraordinário, a própria Lei 9.718/98 e não apenas o seu art. 3º. Firmado o entendimento pelo Plenário no sentido de que somente a ampliação da base de cálculo da Cofins ofendeu a Constituição, correto o dispositivo da decisão agravada, que deu parcial provimento ao apelo extremo. 2. A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária. Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.

Data do Julgamento : 21/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2006 PP-00036 EMENT VOL-02229-04 PP-00696
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : AGA S/A ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA ADV.(A/S) : PLÍNIO JOSÉ MARAFON ADV.(A/S) : CELSO RENATO D'AVILA ADV.(A/S) : FILOMENA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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