STF RE 422061 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NO ART. 203, V DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, §
3º DA LEI 8.742/93.
1. O acórdão recorrido contrariou entendimento
firmado por esta Suprema Corte na ADI 1.232, no sentido da
constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.472/93, que prevê o
limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal "per capita" da
família, para que seja considerada incapaz de prover a manutenção
do idoso e do deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V da
Constituição Federal se reportar à lei para fixar os critérios de
garantia do benefício nele previsto.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NO ART. 203, V DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, §
3º DA LEI 8.742/93.
1. O acórdão recorrido contrariou entendimento
firmado por esta Suprema Corte na ADI 1.232, no sentido da
constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.472/93, que prevê o
limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal "per capita" da
família, para que seja considerada incapaz de prover a manutenção
do idoso e do deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V da
Constituição Federal se reportar à lei para fixar os critérios de
garantia do benefício nele previsto.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00034 EMENT VOL-02169-06 PP-01013
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EDUARDO ZIMERMANN
ADVDO.(A/S) : SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR