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Jurisprudência


STF RE 422141 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do § 6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina. Vinculação da base de cálculo ao salário mínimo. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da base de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-06 PP-01157
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S): PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER EMBDO.(A/S): ADEMIR OSNI DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALEXANDRE TRICHEZ E OUTRO(A/S)
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