STF RE 422141 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagem
pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do §
6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina.
Vinculação da base de cálculo ao salário mínimo.
Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição
Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da base
de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art.
7º, IV, da Constituição Federal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagem
pecuniária. Gratificação Complementar. Inconstitucionalidade do §
6º do art. 1º da Lei estadual nº 9.503/94, de Santa Catarina.
Vinculação da base de cálculo ao salário mínimo.
Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição
Federal. Súmula vinculante 4. Recurso provido. Vinculação da base
de cálculo de vantagem pecuniária ao salário mínimo viola o art.
7º, IV, da Constituição Federal.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-06 PP-01157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
EMBDO.(A/S): ADEMIR OSNI DE MELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALEXANDRE TRICHEZ E OUTRO(A/S)
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