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Jurisprudência


STF RE 422154 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidores públicos estaduais com vencimentos de cargos efetivos inferiores ao salário mínimo. Gratificação Complementar de Vencimento: inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est. 9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser inferior ao salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF 394), por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02227-04 PP-00677
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ALDO CRUZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE
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