STF RE 422154 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidores públicos estaduais com vencimentos de cargos
efetivos inferiores ao salário mínimo. Gratificação Complementar de
Vencimento: inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est.
9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de
cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser
inferior ao salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no
julgamento do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF
394), por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal
Ementa
Servidores públicos estaduais com vencimentos de cargos
efetivos inferiores ao salário mínimo. Gratificação Complementar de
Vencimento: inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da L. est.
9.503/94, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que a base de
cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento não pode ser
inferior ao salário mínimo, declarada pelo Plenário do Supremo, no
julgamento do RE 426.059, 30.6.2005, Gilmar Mendes (Informativo STF
394), por violação do art. 7º, IV, da Constituição FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02227-04 PP-00677
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALDO CRUZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - FRANCISCO GUILHERME LASKE
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