STF RE 422238 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL. O acesso ao
Supremo Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na
origem. Acionado pelo relator integrante da Turma Recursal o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser
manuseado o agravo nele previsto, instando-se a própria Turma a
apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada
perante o Supremo Tribunal Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL. O acesso ao
Supremo Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na
origem. Acionado pelo relator integrante da Turma Recursal o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser
manuseado o agravo nele previsto, instando-se a própria Turma a
apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada
perante o Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00025 EMENT VOL-02178-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MAURILIO CIRILO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA CAMPOS FRANCISCO
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