STF RE 422410 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ACORDO. VÍCIO DE VONTADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Celebração de acordo. Vício de vontade. Ato
jurídico perfeito. A garantia constitucional da intangibilidade do
ato jurídico perfeito destina-se à proteção dos contratos
validamente firmados, nela não se inserindo as avenças impregnadas
de vícios de vontade.
2. Reexame da controvérsia. Impossibilidade.
É inadmissível no julgamento do recurso extraordinário a análise do
pacto e da verificação das condições de sua validade. Súmula
454/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ACORDO. VÍCIO DE VONTADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Celebração de acordo. Vício de vontade. Ato
jurídico perfeito. A garantia constitucional da intangibilidade do
ato jurídico perfeito destina-se à proteção dos contratos
validamente firmados, nela não se inserindo as avenças impregnadas
de vícios de vontade.
2. Reexame da controvérsia. Impossibilidade.
É inadmissível no julgamento do recurso extraordinário a análise do
pacto e da verificação das condições de sua validade. Súmula
454/STF.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02213-04 PP-00737
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AGNALDO DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S) : JOSETH BRUNO RODRIGUES
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