STF RE 422587 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SALDO - REPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO - MARÇO DE 1991. Estando o acórdão proferido pela Corte
de origem alicerçado em interpretação de normas estritamente legais,
no que versam sobre inflação e índices de reajuste, descabe
agasalhar o pleito de exame da controvérsia pelo Supremo Tribunal
Federal
Ementa
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SALDO - REPOSIÇÃO DO PODER
AQUISITIVO - MARÇO DE 1991. Estando o acórdão proferido pela Corte
de origem alicerçado em interpretação de normas estritamente legais,
no que versam sobre inflação e índices de reajuste, descabe
agasalhar o pleito de exame da controvérsia pelo Supremo Tribunal
FederalDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02167-06 PP-01070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : APARÍCIO QUARTUS PEREIRA LIMA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : HILDEBRANDO LUIZ DA SILVA E OUTRO (A/S)
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