STF RE 422598 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - REGÊNCIA - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO.
Tratando-se de precatório complementar anterior à Emenda
Constitucional nº 37/2002, descabe a evocação de ofensa ao § 4º do
artigo 100 da Carta Federal, preceito que, ante a alteração
implementada, veio a afastá-lo do cenário jurídico constitucional.
Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
531.074-2/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
Diário da Justiça de 24 de junho de 2005.
Ementa
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - REGÊNCIA - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO.
Tratando-se de precatório complementar anterior à Emenda
Constitucional nº 37/2002, descabe a evocação de ofensa ao § 4º do
artigo 100 da Carta Federal, preceito que, ante a alteração
implementada, veio a afastá-lo do cenário jurídico constitucional.
Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
531.074-2/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
Diário da Justiça de 24 de junho de 2005.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00022 EMENT VOL-02207-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL
ADV.(A/S) : WILSON LUÍS DE SOUSA FOZ E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000037 ANO-2002
(CF-1988)
Observação
:
Acórdão citado: AI 531074 AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL).
Inclusão: 20/10/05, (MLR).
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