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Jurisprudência


STF RE 422704 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01014
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA ADV.(A/S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
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