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Jurisprudência


STF RE 422941 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e dando provimento ao recuso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pela recorrente, o Dr. Hamilton Dias de Souza e, pela União, o Dr. Moacir Antônio Machado da Silva. Ausente, ocasionalmente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 31.05.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, nos termos do voto que proferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.12.2005.

Data do Julgamento : 06/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00654 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 273-302
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : DESTILARIA ALTO ALEGRE S/A ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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