STF RE 422941 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA:
REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE
INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF,
art. 37, § 6º.
I. - A intervenção estatal na economia, mediante
regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com
respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art.
170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da
Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170.
II. - Fixação de preços
em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a
legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da
atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre
iniciativa.
III. - Contrato celebrado com instituição privada para
o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para
a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos
preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou
danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente:
obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, §
6º.
IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive
mediante perícia técnica.
V. - RE conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA:
REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE
INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF,
art. 37, § 6º.
I. - A intervenção estatal na economia, mediante
regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com
respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art.
170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da
Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170.
II. - Fixação de preços
em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a
legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da
atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre
iniciativa.
III. - Contrato celebrado com instituição privada para
o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para
a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos
preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou
danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente:
obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, §
6º.
IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive
mediante perícia técnica.
V. - RE conhecido e provido.Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e dando provimento ao
recuso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pela
recorrente, o Dr. Hamilton Dias de Souza e, pela União, o Dr. Moacir
Antônio Machado da Silva. Ausente, ocasionalmente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 31.05.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido, em
parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, nos termos do voto que
proferiu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00654 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 273-302
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DESTILARIA ALTO ALEGRE S/A
ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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