STF RE 423190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO. A jurisprudência
do Supremo consolidou-se no sentido de a contribuição deliberada em
assembléia, a partir do disposto no inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal, apenas ser obrigatória para os associados do
sindicato. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 171.622-3/RS,
relatado pelo ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de setembro de 1997, e Recurso
Extraordinário nº 198.092-3/SP, relatado pelo ministro Carlos
Velloso na Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça
de 11 de outubro de 1996
Ementa
CONTRIBUIÇÃO - CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO. A jurisprudência
do Supremo consolidou-se no sentido de a contribuição deliberada em
assembléia, a partir do disposto no inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal, apenas ser obrigatória para os associados do
sindicato. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 171.622-3/RS,
relatado pelo ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de setembro de 1997, e Recurso
Extraordinário nº 198.092-3/SP, relatado pelo ministro Carlos
Velloso na Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça
de 11 de outubro de 1996Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02239-04 PP-00699 RTJ VOL-00200-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI
ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00026 ART-00008 INC-00003
INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 171622, RE 198092.
Número de páginas: 6.
Análise: 03/08/2006, CEL.
Revisão: 31/08/2006, JOY.
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