STF RE 42325 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
"Como devem ser fixados os honorários advocatícios, em caso de indenização. No tocante às prestações vincendas. Tratando-se de delito, os juros de mora se contam da data em que foi perpetrado."
Ementa
"Como devem ser fixados os honorários advocatícios, em caso de indenização. No tocante às prestações vincendas. Tratando-se de delito, os juros de mora se contam da data em que foi perpetrado."Decisão
Conhecido o primeiro recurso, deu-se-lhe provimento para determinar que a taxa de honorários, reduzida da metade as prestações vincendas, tendo-se em vista o tempo provável de sobrevida do lesado; e conheceu-se do segundo recurso, pela letra d, mas
para
negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
11/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1959 PP-10397 EMENT VOL-00396-03 PP-01076 ADJ 26-06-1961 PP-00130 RTJ VOL-00010-01 PP-00366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECTES.: 1) DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS
2) JOCKEY CLUBE BRASILEIRO
RECDOS.: OS MESMOS
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