STF RE 423297 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 1º, § 6º, da Lei
9.503/94. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao artigo 7º, IV, da
Constituição Federal. É impossível a concessão de gratificação
complementar de vencimentos calculada sobre o salário mínimo, tendo
em vista o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
3. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 1º, § 6º, da Lei
9.503/94. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao artigo 7º, IV, da
Constituição Federal. É impossível a concessão de gratificação
complementar de vencimentos calculada sobre o salário mínimo, tendo
em vista o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
3. RECURSO.
Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário para afastar a multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02250-05 PP-00958
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
EMBDO.(A/S) : ALMIR RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAYSON NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
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