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Jurisprudência


STF RE 423297 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Contradição quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 1º, § 6º, da Lei 9.503/94. Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. É impossível a concessão de gratificação complementar de vencimentos calculada sobre o salário mínimo, tendo em vista o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário para afastar a multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02250-05 PP-00958
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER EMBDO.(A/S) : ALMIR RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAYSON NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
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