STF RE 423335 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSINADA
APENAS POR ESTAGIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ART. 3º, § 2º.
I. - Petição do recurso extraordinário sem assinatura do
procurador subscritor da peça, certo que essa foi assinada apenas
por estagiário, não se observando, pois, a forma prescrita no art.
3º, § 2º, da Lei 8.906/94.
II. - Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que se orienta no sentido de que não se conhece de recurso
sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de
existência do recurso: AI 119.264-AgR/SP, RTJ 124/1269; AI
123.352-AgR/RS, RTJ 127/364; AI 171.417-AgR/MG, "DJ" de 20.10.95; AI
204.804-AgR/SP, "DJ" de 17.4.98; RE 105.138-ED/PR, Min. Moreira
Alves, "DJ" de 15.4.87; AI 247.087/RS, Min. Nelson Jobim, "DJ" de
03.09.99; e AI 287.613/PR, Min. Néri da Silveira, "DJ" de
07.02.2001
III. - RE não conhecido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ASSINADA
APENAS POR ESTAGIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ART. 3º, § 2º.
I. - Petição do recurso extraordinário sem assinatura do
procurador subscritor da peça, certo que essa foi assinada apenas
por estagiário, não se observando, pois, a forma prescrita no art.
3º, § 2º, da Lei 8.906/94.
II. - Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que se orienta no sentido de que não se conhece de recurso
sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de
existência do recurso: AI 119.264-AgR/SP, RTJ 124/1269; AI
123.352-AgR/RS, RTJ 127/364; AI 171.417-AgR/MG, "DJ" de 20.10.95; AI
204.804-AgR/SP, "DJ" de 17.4.98; RE 105.138-ED/PR, Min. Moreira
Alves, "DJ" de 15.4.87; AI 247.087/RS, Min. Nelson Jobim, "DJ" de
03.09.99; e AI 287.613/PR, Min. Néri da Silveira, "DJ" de
07.02.2001
III. - RE não conhecido. Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, (STF), CONVERSÃO, JULGAMENTO,
DILIGÊNCIA, SUPRIMENTO, ATO, ADVOGADO.
Legislação
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00003 PAR-00002
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-105138-ED, AI-119264-AgR
(RTJ-124/1269), AI-123352-AgR (RTJ-127/364), AI-171417-AgR,
AI-204804-AgR.
Decisão monocrática citada: AI-247087.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/08/04, (SVF).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
22/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00056 EMENT VOL-02158-10 PP-01934
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ARMANDO ARILDO AMADO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : CUSTÓDIO DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00003 PAR-00002
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-105138-ED, AI-119264-AgR
(RTJ-124/1269), AI-123352-AgR (RTJ-127/364), AI-171417-AgR,
AI-204804-AgR.
Decisão monocrática citada: AI-247087.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/08/04, (SVF).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
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