STF RE 423464 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTO. IPTU. Imunidade. Reconhecimento. Entidades
beneficentes e de assistência social. Imóveis alugados a
terceiros. Destinação da renda obtida com o aluguel. Ofensa
indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido. Agravo regimental não
provido. Para a verificação da aplicação das verbas provenientes
de locação de bens imóveis a terceiros nas atividades essenciais
de entidade de assistência social, é imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso
extraordinário.
Ementa
TRIBUTO. IPTU. Imunidade. Reconhecimento. Entidades
beneficentes e de assistência social. Imóveis alugados a
terceiros. Destinação da renda obtida com o aluguel. Ofensa
indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido. Agravo regimental não
provido. Para a verificação da aplicação das verbas provenientes
de locação de bens imóveis a terceiros nas atividades essenciais
de entidade de assistência social, é imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em recurso
extraordinário.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00044 EMENT VOL-02279-05 PP-00860 RDDT n. 143, 2007, p. 231-232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA
AGDO.(A/S) : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADV.(A/S) : SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(A/S)
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