STF RE 423529 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º, DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O agravante limita-se a repisar
as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram
acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em
orientação desta Corte, no sentido da constitucionalidade do teto do
salário-de-benefício estabelecido pelo art. 29, § 2º, da Lei
8.213/91.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º, DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O agravante limita-se a repisar
as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram
acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em
orientação desta Corte, no sentido da constitucionalidade do teto do
salário-de-benefício estabelecido pelo art. 29, § 2º, da Lei
8.213/91.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00104 EMENT VOL-02199-09 PP-01807
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
ADV.(A/S) : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRA (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO E. S. LIMA
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