STF RE 423658 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART.
155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. - Acórdão recorrido que
se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que tendo sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser
recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a inadmissão do crédito,
no estado de destino, não afronta o princípio da não-cumulatividade
do ICMS. RE 109.486/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de
24.4.92.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART.
155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. - Acórdão recorrido que
se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que tendo sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser
recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a inadmissão do crédito,
no estado de destino, não afronta o princípio da não-cumulatividade
do ICMS. RE 109.486/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de
24.4.92.
II. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 22.11.2005.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00107 EMENT VOL-02218-06 PP-01084 RDDT n. 126, 2006, p. 160-162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUPERMERCADO DO IRMÃO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
BENEDITO MIRANDA
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