STF RE 423721 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE
DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A CF/88. SÚMULA 732/STF.
I. - O
Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente
pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,
declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia
erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e
§ 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3/DF, Ministro Nelson
Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário
interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da
contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE
272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001).
Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo
contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada
contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em
período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal
Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL
1.422/75, art. 1º, § 1º e § 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da
alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários.
II. - Incidência da Súmula 732/STF.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE
DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A CF/88. SÚMULA 732/STF.
I. - O
Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente
pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,
declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia
erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e
§ 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3/DF, Ministro Nelson
Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário
interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da
contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE
272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001).
Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo
contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada
contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em
período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal
Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL
1.422/75, art. 1º, § 1º e § 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da
alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários.
II. - Incidência da Súmula 732/STF.
III. -
Agravo não provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
LEG-FED SUMSTF-000732
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015 PAR-00003
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADC-3 (RTJ-187/3), RE-272872, RE-290079
(RTJ-184/1126).
Obs.: - O AI-425882-AgR foi objeto de Embargos de Declaração rejeitados
em 21/09/2004.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/08/04, (MLR).
Alteração: 06/12/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 425882 AgR
ANO-2004 UF-DF TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007
DJ 20-08-2004 PP-00057 EMENT VOL-02160-07 PP-01303
RE 431841 AgR
ANO-2004 UF-DF TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007
DJ 26-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02174-06 PP-01031
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00538
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NEVADA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVDO.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADVDO.(A/S) : PAULO CESAR SANTOS
Mostrar discussão