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Jurisprudência


STF RE 423721 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A CF/88. SÚMULA 732/STF. I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3/DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL 1.422/75, art. 1º, § 1º e § 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos extraordinários. II. - Incidência da Súmula 732/STF. III. - Agravo não provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00015 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEG-FED DEL-001422 ANO-1975 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 LEG-FED SUMSTF-000732 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00015 PAR-00003 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: ADC-3 (RTJ-187/3), RE-272872, RE-290079 (RTJ-184/1126). Obs.: - O AI-425882-AgR foi objeto de Embargos de Declaração rejeitados em 21/09/2004. Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 20/08/04, (MLR). Alteração: 06/12/04, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 425882 AgR ANO-2004 UF-DF TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007 DJ 20-08-2004 PP-00057 EMENT VOL-02160-07 PP-01303 RE 431841 AgR ANO-2004 UF-DF TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-007 DJ 26-11-2004 PP-00030 EMENT VOL-02174-06 PP-01031

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00538
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : NEVADA AGROPECUÁRIA LTDA ADVDO.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : PEDRO WANDERLEI VIZÚ AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVDO.(A/S) : PAULO CESAR SANTOS
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