STF RE 423817 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: decisão de única
instância do Tribunal de Justiça, denegatória de mandado de
segurança, da qual cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal
de Justiça (CF, art. 105, II, b).
1. Para o cabimento do recurso
ordinário constitucional (CF, arts. 102, II, a e 105, II, b), não
importa que o acórdão local haja concedido o mandado de segurança,
se pretendem os recorrentes que o fez em menor extensão que a
devida: na parte em que, por isso, o impugnam, o acórdão teria
denegado, em parte, o pedido.
2. A conversão do recurso
extraordinário em ordinário é inadmissível, dada a magnitude do
equívoco, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal (vg.
RMS 21.336 - AgR, Pleno, Marco Aurélio, DJ 30.6.95; AI 284.950-AgR,
Moreira, DJ 1.12.2000 e ao RE 233. 733.734-ED-AgR, Ilmar, DJ
27.8.99).
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: decisão de única
instância do Tribunal de Justiça, denegatória de mandado de
segurança, da qual cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal
de Justiça (CF, art. 105, II, b).
1. Para o cabimento do recurso
ordinário constitucional (CF, arts. 102, II, a e 105, II, b), não
importa que o acórdão local haja concedido o mandado de segurança,
se pretendem os recorrentes que o fez em menor extensão que a
devida: na parte em que, por isso, o impugnam, o acórdão teria
denegado, em parte, o pedido.
2. A conversão do recurso
extraordinário em ordinário é inadmissível, dada a magnitude do
equívoco, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal (vg.
RMS 21.336 - AgR, Pleno, Marco Aurélio, DJ 30.6.95; AI 284.950-AgR,
Moreira, DJ 1.12.2000 e ao RE 233. 733.734-ED-AgR, Ilmar, DJ
27.8.99).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00023 EMENT VOL-02203-3 PP-00595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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