STF RE 423886 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais
instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo.
II. - Precedentes do STF:
SS 844, Pertence, "DJ" de 1º.02.96; RE 233.958/PE, Pertence; RE
293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.9.2001; RE 285.494/PE, Néri da
Silveira; RE 294.983/PE, Velloso; RE 324.875-ED/PE, Velloso, "DJ"
22.11.2002; RE 310.001-AgR/PE, Velloso, "DJ" de 22.11.2002; RE
244.213-AgR/PE, Maurício Corrêa, "DJ" de 17.3.2000; bem como AI
465.090-AgR/PE, Pertence, "DJ" de 23.4.2004.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais
instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo.
II. - Precedentes do STF:
SS 844, Pertence, "DJ" de 1º.02.96; RE 233.958/PE, Pertence; RE
293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.9.2001; RE 285.494/PE, Néri da
Silveira; RE 294.983/PE, Velloso; RE 324.875-ED/PE, Velloso, "DJ"
22.11.2002; RE 310.001-AgR/PE, Velloso, "DJ" de 22.11.2002; RE
244.213-AgR/PE, Maurício Corrêa, "DJ" de 17.3.2000; bem como AI
465.090-AgR/PE, Pertence, "DJ" de 23.4.2004.
III. - Agravo não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 10.08.2004.
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-08-2004 PP-00079 EMENT VOL-02161-04 PP-00773
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WANDA MARIA GONÇALVES ANGELIM
ADVDO.(A/S ): FLÁVIA MATTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO
INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM
ADVDO.(A/S) : PGE-PE - ANA CLÁUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA
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