STF RE 424055 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982.
ILEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/1998.
É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC
20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de
inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste
Supremo Tribunal Federal.
Essa orientação aplica-se até o advento
da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado
constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e
3128.
Restituição do valor das contribuições descontadas na
vigência da Emenda Constitucional 20/1998.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982.
ILEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/1998.
É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC
20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de
inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste
Supremo Tribunal Federal.
Essa orientação aplica-se até o advento
da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado
constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e
3128.
Restituição do valor das contribuições descontadas na
vigência da Emenda Constitucional 20/1998.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00037 EMENT VOL-02231-04 PP-00742 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 133-135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : TEREZINHA SECCO CANAL
ADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)
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