STF RE 424808 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Militar. Licenciamento disciplinar. Ampla defesa e contraditório.
Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Militar. Licenciamento disciplinar. Ampla defesa e contraditório.
Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-05 PP-01007
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AMILTON FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): MARCOS ANASTÁCIO DE OLIVEIRA TOUREIRO
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - IVAN S. THIAGO DE CARVALHO
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