STF RE 424986 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL. FGTS. PRETENSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO
SENTIDO DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESCLAREÇA O INDÍCE A SER
APLICÁVEL NA CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
Matéria que, não
havendo sido suscitada nas razões do apelo extremo, constitui
inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade.
Agravo
regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de dez por cento
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos
termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL. FGTS. PRETENSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO
SENTIDO DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESCLAREÇA O INDÍCE A SER
APLICÁVEL NA CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
Matéria que, não
havendo sido suscitada nas razões do apelo extremo, constitui
inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade.
Agravo
regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de dez por cento
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos
termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, ARGÜIÇÃO, MATÉRIA NOVA, ÂMBITO, AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO, MULTA, DECORRÊNCIA, CARÁTER INFUNDADO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 14/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00040 EMENT VOL-02175-05 PP-00859
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA REGINA SANTANA ARAÚJO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOAQUIM COELHO NETO
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