STF RE 424993 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida
questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda
de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a
inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil
pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso
da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido
de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de
pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado
pelo Ministério Público do Distrito Federal
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida
questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda
de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a
inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil
pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso
da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido
de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de
pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado
pelo Ministério Público do Distrito FederalDecisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, decidiu no sentido de dar prosseguimento ao julgamento
do recurso extraordinário. No mérito, o Tribunal, também por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário do
Ministério Público; negou provimento ao recurso extraordinário do
Distrito Federal; confirmou o acórdão proferido pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça e determinou a baixa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgamento, tudo nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau.
Plenário, 12.09.2007.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA
RECDO.(A/S): ONOFRE BARBEARIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JÚLIO RAFAEL ORTIZ JÚNIOR
RECDO.(A/S): COVEBEL COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA
RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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