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Jurisprudência


STF RE 424993 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário do Ministério Público; negou provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal; confirmou o acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.09.2007.

Data do Julgamento : 12/09/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA RECDO.(A/S): ONOFRE BARBEARIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JÚLIO RAFAEL ORTIZ JÚNIOR RECDO.(A/S): COVEBEL COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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