STF RE 425010 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução contra
a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de pequeno
valor. Alegação não provada. Questão, ademais, infraconstitucional.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. É
infraconstitucional a questão de saber se, em execução de obrigação
definida em lei como de pequeno valor, contra a Fazenda Pública,
são, ou não, devidos honorários advocatícios, e, como tal, não pode
examinada nem reexaminada em recurso extraordinário
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução contra
a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de pequeno
valor. Alegação não provada. Questão, ademais, infraconstitucional.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. É
infraconstitucional a questão de saber se, em execução de obrigação
definida em lei como de pequeno valor, contra a Fazenda Pública,
são, ou não, devidos honorários advocatícios, e, como tal, não pode
examinada nem reexaminada em recurso extraordinárioDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02213-04 PP-00746
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARMELINA DA SILVA ROSSI
ADVDO.(A/S) : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : TATIANA DA SILVA DE BONA
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