STF RE 425018 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO
INFRRACONSTITUCIONAL, RELATIVA À COISA JULGADA.
Caso em que não é
possível a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Condenação da agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em
favor da parte agravada, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Isto com
lastro no § 2º do art. 557 do CPC.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO
INFRRACONSTITUCIONAL, RELATIVA À COISA JULGADA.
Caso em que não é
possível a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Condenação da agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em
favor da parte agravada, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Isto com
lastro no § 2º do art. 557 do CPC.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2005 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ENÉCIO ADOLFO MICHAELSEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
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