STF RE 425277 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão de origem, a partir da
interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência,
determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao
agravado pelo exercício como defensor dativo.
2. É inadmissível o
recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos
constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária.
Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame
inviável nesta sede recursal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.
INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão de origem, a partir da
interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência,
determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao
agravado pelo exercício como defensor dativo.
2. É inadmissível o
recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos
constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária.
Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame
inviável nesta sede recursal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00062 EMENT VOL-02197-06 PP-01189
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ONILDO ALMEIDA SOUSA
ADVDO.(A/S) : GEOMILSON ALVES LIMA E OUTRO (A/S)
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