STF RE 425365 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
A decisão agravada está em perfeita consonância
com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de
questão relativa a direito meramente local.
O Tribunal a quo, ao
reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à
vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais,
fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual.
Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
A decisão agravada está em perfeita consonância
com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de
questão relativa a direito meramente local.
O Tribunal a quo, ao
reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à
vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais,
fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual.
Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie.
2ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02212-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
AGDO.(A/S) : CELSO DE ALMEIDA MELLO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00129
(SP)
Observação
:
Acórdãos citados: AI 317414 AgR, AI 440193 AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL).
Inclusão: 18/11/05, (MLR).
Alteração: 30/11/05, (SVF).
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