STF RE 425614 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RECIFE. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 281, 282 E 283.
O acórdão recorrido,
proferido em sede de reexame necessário, por maioria de votos,
manteve a sentença de 1º grau. Contra essa decisão foram opostos
embargos infringentes, os quais tiveram o seu trânsito negado por
meio de decisão singular. Contra esse decisório singular é que foi
interposto o presente recurso extraordinário, o qual, por óbvio, não
se contrapõe a decisão de última ou única instância. Aplicável o
óbice da Súmula 281 deste excelso Tribunal.
Ainda que superado tal
óbice, o recurso ainda assim não merece ser conhecido. É que não
foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento.
Com
efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz do art. 40, §
4º, da Magna Carta (em sua redação originária), que nem sequer foi
enfrentado pela parte recorrente, inexistindo, portanto, debate
prévio sobre o art. 37, inciso XIV, da mesma Carta de Outubro. Logo,
devem incidir, ainda, os óbices das Súmulas 282 e 283 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RECIFE. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 281, 282 E 283.
O acórdão recorrido,
proferido em sede de reexame necessário, por maioria de votos,
manteve a sentença de 1º grau. Contra essa decisão foram opostos
embargos infringentes, os quais tiveram o seu trânsito negado por
meio de decisão singular. Contra esse decisório singular é que foi
interposto o presente recurso extraordinário, o qual, por óbvio, não
se contrapõe a decisão de última ou única instância. Aplicável o
óbice da Súmula 281 deste excelso Tribunal.
Ainda que superado tal
óbice, o recurso ainda assim não merece ser conhecido. É que não
foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento.
Com
efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz do art. 40, §
4º, da Magna Carta (em sua redação originária), que nem sequer foi
enfrentado pela parte recorrente, inexistindo, portanto, debate
prévio sobre o art. 37, inciso XIV, da mesma Carta de Outubro. Logo,
devem incidir, ainda, os óbices das Súmulas 282 e 283 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02185-05 PP-00908
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RECIFE
ADVDO.(A/S) : MARCELO RAMOS BARBOSA
AGDO.(A/S) : CUSSY DE ALMEIDA NETO
ADVDO.(A/S) : FERNANDO MOACIR DE ALBUQUERQUE
ADVDO.(A/S) : RODRIGO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
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