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Jurisprudência


STF RE 425614 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RECIFE. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 281, 282 E 283. O acórdão recorrido, proferido em sede de reexame necessário, por maioria de votos, manteve a sentença de 1º grau. Contra essa decisão foram opostos embargos infringentes, os quais tiveram o seu trânsito negado por meio de decisão singular. Contra esse decisório singular é que foi interposto o presente recurso extraordinário, o qual, por óbvio, não se contrapõe a decisão de última ou única instância. Aplicável o óbice da Súmula 281 deste excelso Tribunal. Ainda que superado tal óbice, o recurso ainda assim não merece ser conhecido. É que não foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz do art. 40, § 4º, da Magna Carta (em sua redação originária), que nem sequer foi enfrentado pela parte recorrente, inexistindo, portanto, debate prévio sobre o art. 37, inciso XIV, da mesma Carta de Outubro. Logo, devem incidir, ainda, os óbices das Súmulas 282 e 283 desta colenda Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02185-05 PP-00908
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RECIFE ADVDO.(A/S) : MARCELO RAMOS BARBOSA AGDO.(A/S) : CUSSY DE ALMEIDA NETO ADVDO.(A/S) : FERNANDO MOACIR DE ALBUQUERQUE ADVDO.(A/S) : RODRIGO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
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