main-banner

Jurisprudência


STF RE 425927 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário. FGTS. Índices. Julho/90 e março/91. Violação de direito adquirido. Inocorrência. Alusão impertinente a outros meses e índices, bem como a precedente inaplicável. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso extraordinário, quando manifesta a inocorrência da violação alegada de norma constitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00045 EMENT VOL-02201-07 PP-01366
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S) EMBTE.(S) : RALPH DUTRA FERREIRA DA CRUZ E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : IVAN GOMES DE SÁ ASSIST.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão