STF RE 426039 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Art. 1º-D da
Lei nº 9.494/97. Medida Provisória nº 2.180/2001.
Constitucionalidade. Honorários advocatícios. Execuções não
embargadas pela Fazenda Pública. Art. 100, § 3º, da Constituição
Federal. Agravo regimental não provido. É constitucional a Medida
Provisória nº 2.180/2001, com interpretação conforme de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa,
contra a Fazenda Pública.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Art. 1º-D da
Lei nº 9.494/97. Medida Provisória nº 2.180/2001.
Constitucionalidade. Honorários advocatícios. Execuções não
embargadas pela Fazenda Pública. Art. 100, § 3º, da Constituição
Federal. Agravo regimental não provido. É constitucional a Medida
Provisória nº 2.180/2001, com interpretação conforme de modo a
reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa,
contra a Fazenda Pública.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00063 EMENT VOL-02196-06 PP-01222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ILSE EDITH MARTINI OSÓRIO
ADVDO.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
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